O envio pode configurar sim prática abusiva, porém não caracteriza dano moral por mero dissabor. Na maioria dos tribunais brasileiros os magistrados entendem que o envio do cartão bloqueado, que pode ou não o desbloquear, e aderir a opção crédito, constitui proposta e não oferta, esta sim vedada pelo art. 39, inciso III da Lei 8.078/1990.
Logo, pode gerar dano patrimonial, em razão de cobrança indevida de anuidades, ou moral pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado não gera despesas e nem exige o cancelamento. Portando, cada decisão dependerá do caso concreto a ser analisado pelo juízo competente.