Nos termos do Código Civil, à exceção do regime da separação obrigatória de bens, a venda de ascendente a descendente configura um negócio jurídico anulável, a menos que os outros descendentes e o cônjuge do alienante (vendedor) houverem consentido, conforme art. 496 do referido diploma legal.
Nessa trilha, o prazo para se pleitear a anulação da venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], a venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de pessoa interposta, também é ato jurídico anulável, aplicando-se o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC, tendo em vista que a venda através de pessoa interposta é uma manobra para burlar a exigência inserta no art. 496 do CC, o qual prevê a necessidade da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos.
Ainda segundo o STJ[2], são requisitos para que haja a anulação:
a) a iniciativa da parte interessada;
b) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida;
c) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
d) a falta de consentimento de outros descendentes;
e) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.